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Jurisprudência


TJSC 2013.019327-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes alegado. Liminar deferida. Mandado parcialmente cumprido. Bem objeto do litígio localizado. Paradeiro do réu, todavia, desconhecido. Novo endereço não informado. Demandante, por seu procurador, intimada em duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito. Interesse manifestado. Localização do requerido, todavia, não indicada. Inércia da postulante. Situação que pode acarretar a extinção do feito. Qualificação profissional do patrono que lhe confere conhecimento quanto a essa consequência. Nova oportunidade ofertada pelo Juízo a quo à requerente para impulsionar a demanda, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Comando judicial também não atendido. Abandono da causa configurado. Extinção do processo mantida. Devolução do bem determinada na sentença. Impossibilidade alegada, em decorrência da sua venda a terceiro. Tema não deduzido, tampouco apreciado no Juízo de 1º grau. Inviabilidade de o Tribunal manifestar-se a respeito, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019327-1, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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