TJSC 2013.019351-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do bem objeto da desapropriação, incluindo no cálculo a valorização natural decorrente da evolução do mercado, a teor do art. 12, § 2º. da LC 76/93" (T2, AgRgAg n. 1.416.542, Min. Herman Benjamin; T1, EDclAgRgEDclREsp n. 1.320.202, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S1, Súmula 69) e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Posteriormente à MP n. 1.577/1997, "devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, S1, Súmula 408). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). 03. Da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 5º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019351-8, de Descanso, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do bem objeto da desapropriação, incluindo no cálculo a valorização natural decorrente da evolução do mercado, a teor do art. 12, § 2º. da LC 76/93" (T2, AgRgAg n. 1.416.542, Min. Herman Benjamin; T1, EDclAgRgEDclREsp n. 1.320.202, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S1, Súmula 69) e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Posteriormente à MP n. 1.577/1997, "devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, S1, Súmula 408). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). 03. Da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 5º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019351-8, de Descanso, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Descanso
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