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Jurisprudência


TJSC 2013.019468-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DA ACUSAÇÃO QUE ENCONTROU SUBSTRATO PROBATÓRIO NA PROVA DOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM ACATADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDEU MAIS VEROSSÍMIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA MINORAÇÃO DA PENA. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELO TOGADO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÕES PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PENA QUE RESTA INALTERADA, POIS JÁ ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019468-2, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Lages
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