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Jurisprudência


TJSC 2013.019487-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHA POLICIAL E USUÁRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. USUÁRIO QUE CONFIRMA A VENDA ESPÚRIA. CONDENAÇÃO DE QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE NÃO OSTENTA BONS ANTECEDENTES. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes do policial e de usuário, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. A reprimenda deve ser fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Constatado que o acusado ostenta condenação pretérita com trânsito em julgado após os fatos sob análise por crime de igual natureza, apta a configurar maus antecedentes, incabível aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. 5. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação de regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019487-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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