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Jurisprudência


TJSC 2013.019504-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS 009/2010/SEA/SSP-SJC E 010//2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PUBLICADOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CANDIDATOS EM OCUPAR AS VAGAS. PRECEDENTES. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. MANIFESTA CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado." (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014). "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011 (AgRg no AREsp 15804/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019504-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó