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Jurisprudência


TJSC 2013.019505-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTOR CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (Ap. Cív. n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019505-5, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Chapecó
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