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Jurisprudência


TJSC 2013.019507-9 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO "IN ITINERE" OCORRIDO EM 2000 - AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CALO ÓSSEO NA FALANGE PROXIMAL DO HÁLUX E DESVIO FIBULAR DAS FALANGES PROXIMAIS DO 2º, DO 3º E DO 4º DEDOS DO PÉ DIREITO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de agricultor confere ao apelado a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Nessa condição, fica o segurado dispensado do recolhimento mensal das contribuições à seguridade social, a qual terá como base o produto da comercialização de sua produção" (AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza). Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (calo ósseo na falange proximal do hálux, desvio fibular das falanges proximais do 2º, do 3º e do 4º dedos do pé direito) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. Não tendo havido auxílio-doença, a data inicial para pagamento do benefício do auxílio-acidente é aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, por meio do requerimento administrativo indeferido, teve ciência da existência da moléstia que foi agravada pelo trabalho desenvolvido pelo segurado. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019507-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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