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Jurisprudência


TJSC 2013.019516-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUTOR DESTITUÍDO DO PODER FAMILIAR EM PROCESSO CONEXO. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º DA LEI N. 8.069/1990. RECORRENTE CIENTE DO TEOR DO RELATÓRIO ELABORADO PELA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO OS DOIS MENORES. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. De acordo com o artigo 19, § 1º, do ECA, incumbe à equipe técnica multidisciplinar, que acompanha a criança acolhida em instituição de abrigamento, encaminhar ao juízo, periodicamente e independente de determinação judicial, relatório psicossocial para reavaliação da situação do infante. Assim, não há nulidade processual na juntada de estudo psicossocial sem determinação judicial, mormente em se considerando que o documento já estava encartado nos autos apensos, nos quais o Recorrente teve a oportunidade de impugná-lo e manifestar-se sobre o seu teor. MÉRITO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ATRIBUÍDOS AOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CC. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE QUE SUBTRAI A UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA NESTA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz dos melhores interesses dos infantes que seus direitos estavam sendo negligenciados pelo genitor, imperiosa é a destituição do poder familiar deste, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. A procedência do pedido de destituição do poder familiar do genitor em relação aos filhos implica no esvaziamento da pretensão deduzida por ele na ação de guarda, que deve ser extinta, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto e a impossibilidade jurídica do pedido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019516-5, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Gaspar
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