TJSC 2013.019517-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA CONTRA O PAI. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITOR QUE, MESMO CIENTE DA PATERNIDADE, DEIXA DE REGISTRAR OS FILHOS COMO SEUS. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA COM AS CRIANÇAS. GENITOR CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO DURANTE A MAIOR PARTE DA VIDA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. CRIANÇAS ABRIGADAS DESDE A MAIS TENRA IDADE. REQUERIDO CIENTE DE QUE A MÃE ABANDONAVA OS FILHOS AOS CUIDADOS DE PESSOA ESTRANHA À FAMÍLIA. DESINTERESSE EM PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS MENORES, QUE SEQUER FREQUENTAVAM A CRECHE. GENITORA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDÍCIOS DE QUE O PAI CONTINUA INSERIDO NA DINÂMICA FAMILIAR DA GENITORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NÃO COMPROVADO. RECENTE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NOVA PRÁTICA DELITIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FAMILIARES DESINTERESSADOS NA GUARDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz dos melhores interesses dos infantes que seus direitos estavam sendo negligenciados pelo genitor, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar deste, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. No caso, o genitor demonstrou não estar em condições de desempenhar os deveres inerentes ao poder familiar, pois deixou de prestar assistência aos filhos, mesmo ciente de que não haviam sido matriculados na creche e de que a mãe os abandonava aos cuidados de terceiros durante o período em que trabalhava como prostituta; reconheceu as crianças como suas filhas somente após o ajuizamento de ação de averiguação oficiosa de paternidade, apesar de ter conhecimento de que era o pai; e sequer conheceu a filha caçula, tendo convivido com o filho mais velho por apenas um ano antes de começar a cumprir pena em regime fechado, o que inviabilizou a formação de laços afetivos entre o genitor e as crianças, que se encontram abrigadas desde a mais tenra infância. Ademais, não se pode ignorar que o Requerido responde a novo processo-crime pela prática de delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, existindo indícios de que continua inserido no círculo familiar da mãe das crianças, destituída de seu poder familiar por sentença transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019517-2, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA CONTRA O PAI. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITOR QUE, MESMO CIENTE DA PATERNIDADE, DEIXA DE REGISTRAR OS FILHOS COMO SEUS. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA COM AS CRIANÇAS. GENITOR CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO DURANTE A MAIOR PARTE DA VIDA DOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. CRIANÇAS ABRIGADAS DESDE A MAIS TENRA IDADE. REQUERIDO CIENTE DE QUE A MÃE ABANDONAVA OS FILHOS AOS CUIDADOS DE PESSOA ESTRANHA À FAMÍLIA. DESINTERESSE EM PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS MENORES, QUE SEQUER FREQUENTAVAM A CRECHE. GENITORA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDÍCIOS DE QUE O PAI CONTINUA INSERIDO NA DINÂMICA FAMILIAR DA GENITORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NÃO COMPROVADO. RECENTE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NOVA PRÁTICA DELITIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FAMILIARES DESINTERESSADOS NA GUARDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz dos melhores interesses dos infantes que seus direitos estavam sendo negligenciados pelo genitor, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar deste, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. No caso, o genitor demonstrou não estar em condições de desempenhar os deveres inerentes ao poder familiar, pois deixou de prestar assistência aos filhos, mesmo ciente de que não haviam sido matriculados na creche e de que a mãe os abandonava aos cuidados de terceiros durante o período em que trabalhava como prostituta; reconheceu as crianças como suas filhas somente após o ajuizamento de ação de averiguação oficiosa de paternidade, apesar de ter conhecimento de que era o pai; e sequer conheceu a filha caçula, tendo convivido com o filho mais velho por apenas um ano antes de começar a cumprir pena em regime fechado, o que inviabilizou a formação de laços afetivos entre o genitor e as crianças, que se encontram abrigadas desde a mais tenra infância. Ademais, não se pode ignorar que o Requerido responde a novo processo-crime pela prática de delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, existindo indícios de que continua inserido no círculo familiar da mãe das crianças, destituída de seu poder familiar por sentença transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019517-2, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Gaspar