TJSC 2013.019528-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HORAS EX-TRAS E NOTURNAS - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS PATRIMONIAIS - PEDIDO PREJUDICADO 1 "Não se verifica a litispendência entre a ação que pleiteia o pagamento de estímulo operacional além da 40ª hora mensal e aquela que visa a alteração da base de cálculo para se alcançar o valor pago extraordinariamente se a primeira demanda não conteve este pedido e ele também não foi apreciado especificamente na sentença" (AC n. 2012.056610-3, Des. Francisco Oliveira Neto). 2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria. 3 Na medida em que o pedido de aumento dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, na hipótese de improcedência deste, resta prejudicada a análise daquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019528-2, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HORAS EX-TRAS E NOTURNAS - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS PATRIMONIAIS - PEDIDO PREJUDICADO 1 "Não se verifica a litispendência entre a ação que pleiteia o pagamento de estímulo operacional além da 40ª hora mensal e aquela que visa a alteração da base de cálculo para se alcançar o valor pago extraordinariamente se a primeira demanda não conteve este pedido e ele também não foi apreciado especificamente na sentença" (AC n. 2012.056610-3, Des. Francisco Oliveira Neto). 2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria. 3 Na medida em que o pedido de aumento dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, na hipótese de improcedência deste, resta prejudicada a análise daquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019528-2, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Rio do Sul
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