TJSC 2013.019568-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. ENVIO DE FATURAS COM VALORES DIVERSOS DOS PACTUADOS. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. LIBERAÇÃO DA AUTORA ATÉ O MONTANTE DEPOSITADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença." (AgRgAREsp n. 535276/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-5-2015). DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800 NA TENTATIVA DE AFASTAR A COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019568-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. ENVIO DE FATURAS COM VALORES DIVERSOS DOS PACTUADOS. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. LIBERAÇÃO DA AUTORA ATÉ O MONTANTE DEPOSITADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença." (AgRgAREsp n. 535276/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-5-2015). DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800 NA TENTATIVA DE AFASTAR A COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019568-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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