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Jurisprudência


TJSC 2013.019601-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. INAUGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA EM APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 300 E 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Em complemento a essa estabilização da demanda, o princípio do duplo grau de jurisdição impede que o órgão ad quem conheça de matérias não suscitadas nem debatidas na instância inferior. São esses os fundamentos para a impossibilidade de inovação em grau recursal. "A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)" (Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 856). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019601-9, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Canoinhas
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