TJSC 2013.019609-5 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA COM FULCRO NO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CADASTRO EQUIVOCADO DO RECURSO PELA DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Nos tribunais, o indeferimento da inicial ocorrerá por decisão monocrática. Daí caberá agravo. Como a Lei n. 12.016/2009 não disciplina o recurso, os regimentos internos dos tribunais podem tratar a esse respeito, sem inconstitucionalidade. Não se estará cuidando de processo, mas de procedimento" (PEREIRA, Hélio do Vale. O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016, de 07.08.09. Conceito Editorial, 2010, pg. 115). Da decisão do relator que indefere a petição inicial de mandado de segurança cabe, unicamente, o recurso de agravo previsto no artigo 195 do Regimento Interno desta Casa: (...) Por óbvio que da decisão do relator que indefere a petição inicial somente é cabível o recurso previsto no Regimento Interno da Casa (agravo regimental) (Agravo n. 2013.015117-0, de Joinville, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 12.06.13). INSURGÊNCIA QUE VISA O AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DO MANDAMUS E O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AVIADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, DIANTE DE INEQUÍVOCA POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU MESMO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO. DESCABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RECLAMATÓRIA PROPOSTA PELA RECORRENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ACOLHIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO ATACADA POR ESTA VIA NÃO DESRESPEITOU O CONTEÚDO DE DECISÃO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidade que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado" (STJ, AgRg no MS n. 15.159/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2011 pela Corte Especial) (Agravo em Mandado de Segurança n. 2012.027051-8, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. Em 13.06.12). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.019609-5, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-08-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA COM FULCRO NO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CADASTRO EQUIVOCADO DO RECURSO PELA DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Nos tribunais, o indeferimento da inicial ocorrerá por decisão monocrática. Daí caberá agravo. Como a Lei n. 12.016/2009 não disciplina o recurso, os regimentos internos dos tribunais podem tratar a esse respeito, sem inconstitucionalidade. Não se estará cuidando de processo, mas de procedimento" (PEREIRA, Hélio do Vale. O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016, de 07.08.09. Conceito Editorial, 2010, pg. 115). Da decisão do relator que indefere a petição inicial de mandado de segurança cabe, unicamente, o recurso de agravo previsto no artigo 195 do Regimento Interno desta Casa: (...) Por óbvio que da decisão do relator que indefere a petição inicial somente é cabível o recurso previsto no Regimento Interno da Casa (agravo regimental) (Agravo n. 2013.015117-0, de Joinville, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 12.06.13). INSURGÊNCIA QUE VISA O AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DO MANDAMUS E O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AVIADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, DIANTE DE INEQUÍVOCA POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU MESMO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO. DESCABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RECLAMATÓRIA PROPOSTA PELA RECORRENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ACOLHIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO ATACADA POR ESTA VIA NÃO DESRESPEITOU O CONTEÚDO DE DECISÃO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidade que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado" (STJ, AgRg no MS n. 15.159/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2011 pela Corte Especial) (Agravo em Mandado de Segurança n. 2012.027051-8, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. Em 13.06.12). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.019609-5, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Tubarão
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