TJSC 2013.019614-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O FORO EM QUE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA ALTA NA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL. FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR O LITÍGIO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 100, IV, 'D', DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] tratando-se de regras especiais as contidas nos incisos acima mencionados (IV, 'd' e V, 'a'), estas por sua especificação devem se sobrepor à regra geral de que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (IV, 'a), sob pena das regras especiais deixarem de ter aplicabilidade, já que em se tratando de demandas entre empresas ou somente a sua presença no polo passivo, tal fato implicaria na obrigatoriedade da ação sempre ser proposta no local em que se encontra a sede da pessoa jurídica, deixando de ter eficácia as outras regras previstas na legislação processual. Situação esta que, por certo, não se coaduna com a mens legis pretendida". (Agravo de Instrumento n. 2011.046555-4, de Guaramirim, rel. Juiz Saul Steil. Destaca-se que a contratação dos serviços ocorreu na Comarca de Jaraguá do Sul, mesma localidade em que o foi realizado, não sendo exigível que, diante do inadimplemento da empresa agravada, a ação fosse distribuída na comarca de sua sede, o que favoreceria apenas a esta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019614-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O FORO EM QUE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA ALTA NA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL. FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR O LITÍGIO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 100, IV, 'D', DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] tratando-se de regras especiais as contidas nos incisos acima mencionados (IV, 'd' e V, 'a'), estas por sua especificação devem se sobrepor à regra geral de que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (IV, 'a), sob pena das regras especiais deixarem de ter aplicabilidade, já que em se tratando de demandas entre empresas ou somente a sua presença no polo passivo, tal fato implicaria na obrigatoriedade da ação sempre ser proposta no local em que se encontra a sede da pessoa jurídica, deixando de ter eficácia as outras regras previstas na legislação processual. Situação esta que, por certo, não se coaduna com a mens legis pretendida". (Agravo de Instrumento n. 2011.046555-4, de Guaramirim, rel. Juiz Saul Steil. Destaca-se que a contratação dos serviços ocorreu na Comarca de Jaraguá do Sul, mesma localidade em que o foi realizado, não sendo exigível que, diante do inadimplemento da empresa agravada, a ação fosse distribuída na comarca de sua sede, o que favoreceria apenas a esta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019614-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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