TJSC 2013.019623-9 (Acórdão)
INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIDEJUSSÓRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS AVERBADA SOBRE BEM A SER PARTILHADO EM QUE O BANCO FIGURA COMO CREDOR, A COOPERATIVA COMO DEVEDORA E O DE CUJUS COMO ASSUNTOR. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ENVIO DE NOVOS OFÍCIOS AO BANCO E À COOPERATIVA A FIM DE VERIFICAR O SUPOSTO DESENCONTRO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR E PELA DEVEDORA ACERCA DO ATUAL STATUS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. No procedimento de inventário não é tolerada a discussão de matérias difíceis e dependentes de instrução pericial e testemunhal ou que despendam demasiado tempo. In casu, ultrapassado um período de quatro anos, com envio reiterado de ofícios para averiguar o status da dívida, uma matéria que era supostamente simples tornou-se de relativa complexidade podendo o inventariante, extrajudicialmente, obter as informações necessárias acerca da atual situação do bem e resolver a pendência sem o auxílio do Juízo de inventário, mormente quando é permitida a partilha de imóvel com gravame hipotecário. Além disso, ainda que demonstrada pela Cooperativa o pagamento de todas as parcelas assumidas, tal fato em nada alterará os rumos do inventário, pois o adimplemento deve ser feito junto ao credor, in casu, o Banco, para que o gravame efetuado sobre o bem do assuntor (de cujus) seja liberado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019623-9, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIDEJUSSÓRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS AVERBADA SOBRE BEM A SER PARTILHADO EM QUE O BANCO FIGURA COMO CREDOR, A COOPERATIVA COMO DEVEDORA E O DE CUJUS COMO ASSUNTOR. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ENVIO DE NOVOS OFÍCIOS AO BANCO E À COOPERATIVA A FIM DE VERIFICAR O SUPOSTO DESENCONTRO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR E PELA DEVEDORA ACERCA DO ATUAL STATUS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. No procedimento de inventário não é tolerada a discussão de matérias difíceis e dependentes de instrução pericial e testemunhal ou que despendam demasiado tempo. In casu, ultrapassado um período de quatro anos, com envio reiterado de ofícios para averiguar o status da dívida, uma matéria que era supostamente simples tornou-se de relativa complexidade podendo o inventariante, extrajudicialmente, obter as informações necessárias acerca da atual situação do bem e resolver a pendência sem o auxílio do Juízo de inventário, mormente quando é permitida a partilha de imóvel com gravame hipotecário. Além disso, ainda que demonstrada pela Cooperativa o pagamento de todas as parcelas assumidas, tal fato em nada alterará os rumos do inventário, pois o adimplemento deve ser feito junto ao credor, in casu, o Banco, para que o gravame efetuado sobre o bem do assuntor (de cujus) seja liberado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019623-9, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Forquilhinha
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