TJSC 2013.019633-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO PARA A NEGATIVA DA BENESSE (ART 5º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50 é peremptório em permitir ao julgador, se escudado em fundadas razões, o indeferimento da gratuidade de justiça, o que se justifica como medida tendente a não beneficiar desarrazoadamente aquele que não deva socorrer-se da benesse em comento. No caso concreto, todavia, avulta desacertada a decisão recorrida, visto que há nos autos elementos bastantes para o deferimento da almejada gratuidade, quais sejam a declaração de hipossuficiência e a circunstância de o agravante perceber parcos rendimentos. Afinal, se elogiável apresenta-se o zelo com recursos públicos, haja vista certos - e condenáveis - abusos na concessão da gratuidade de justiça, este zelo não pode, no entanto, ser levado ao paroxismo de obstar a que dela faça jus quem, de fato, precisa, como sói ocorrer com o agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019633-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO PARA A NEGATIVA DA BENESSE (ART 5º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50 é peremptório em permitir ao julgador, se escudado em fundadas razões, o indeferimento da gratuidade de justiça, o que se justifica como medida tendente a não beneficiar desarrazoadamente aquele que não deva socorrer-se da benesse em comento. No caso concreto, todavia, avulta desacertada a decisão recorrida, visto que há nos autos elementos bastantes para o deferimento da almejada gratuidade, quais sejam a declaração de hipossuficiência e a circunstância de o agravante perceber parcos rendimentos. Afinal, se elogiável apresenta-se o zelo com recursos públicos, haja vista certos - e condenáveis - abusos na concessão da gratuidade de justiça, este zelo não pode, no entanto, ser levado ao paroxismo de obstar a que dela faça jus quem, de fato, precisa, como sói ocorrer com o agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019633-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Sul
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