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Jurisprudência


TJSC 2013.019692-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL VISANDO: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO); REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAS FÉRIAS COM ABONO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). REFLEXOS DEVIDOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AS FÉRIAS COM ABONO. DECISUM A QUO REFORMADO, PONTUALMENTE. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (Apelação Cível n. 2012.012974-7, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/07/2012). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (Agravo de Instrmento n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LEIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS MILICIANOS E VEDARAM SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. REGRAMENTO FIRMADO OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. "No Estado de Santa Catarina as diversas leis, que ao longo de anos, instituíram abonos para os servidores públicos civis e militares - Lei Estadual n. 12.667/03, Lei Complementar n. 451/09, Lei Complementar n. 454/09, Lei Estadual n. 15.160/10, Lei Estadual n. 14.992/09, Lei Estadual n. 15.155/10 e Lei Complementar n. 472/09 -, impediam que sobre eles incidisse qualquer vantagem pecuniária, por isso que, havendo vedação expressa, como no caso concreto, não poderia ser reconhecida na forma das tutelas, previamente, deferidas' (Pedido de Suspensão de Liminar n. 2012.019935-9, rel. Des. Sérgio Paladino)" (AI n. 2012.002401-4, 4ª CDP, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 10.5.2012). (AI n. 2012.036040-8, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, de 30.10.2012) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019692-3, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio do Sul
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