TJSC 2013.019719-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. FICHA CADASTRAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTO DISPONÍVEL NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS APELANTES ADÃO E MARIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONFERE A PROPRIEDADE AOS APELANTES ESTANISLAU E CECILIA, OS QUAIS SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS DOIS IMÓVEIS. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição." (Apelação Cível n. 2007.019780-9, de Lages, Rel. o signatário) (AI n. 2011.056878-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/6/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019719-0, de Itaiópolis, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. FICHA CADASTRAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTO DISPONÍVEL NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS APELANTES ADÃO E MARIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONFERE A PROPRIEDADE AOS APELANTES ESTANISLAU E CECILIA, OS QUAIS SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS DOIS IMÓVEIS. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição." (Apelação Cível n. 2007.019780-9, de Lages, Rel. o signatário) (AI n. 2011.056878-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/6/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019719-0, de Itaiópolis, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Itaiópolis
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