TJSC 2013.019745-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DOS BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE BENS SUPOSTAMENTE ACORDADA PELAS PARTES QUANDO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO ACORDO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL QUE FOI DOADO PELO CASAL, POR ESCRITURA PÚBLICA, ÀS DUAS FILHAS. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. MEAÇÃO DO ÚNICO BEM INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao Autor comprovar que, à época da separação de fato, o casal partilhou amigavelmente os dois bens imóveis pertencentes às partes. À míngua de tal prova, e havendo escritura pública indicando que um dos imóveis foi doado pelo casal às filhas, há mais de 20 (vinte) anos, impertinente a inclusão do bem na partilha, pois já não integra o acervo patrimonial comum. No regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante a união devem ser partilhados de forma equânime entre os cônjuges. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019745-1, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DOS BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE BENS SUPOSTAMENTE ACORDADA PELAS PARTES QUANDO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO ACORDO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL QUE FOI DOADO PELO CASAL, POR ESCRITURA PÚBLICA, ÀS DUAS FILHAS. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. MEAÇÃO DO ÚNICO BEM INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao Autor comprovar que, à época da separação de fato, o casal partilhou amigavelmente os dois bens imóveis pertencentes às partes. À míngua de tal prova, e havendo escritura pública indicando que um dos imóveis foi doado pelo casal às filhas, há mais de 20 (vinte) anos, impertinente a inclusão do bem na partilha, pois já não integra o acervo patrimonial comum. No regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante a união devem ser partilhados de forma equânime entre os cônjuges. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019745-1, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão