TJSC 2013.019757-8 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE LIMITA O PERÍODO DE FÉRIAS A 30 (TRINTA) DIAS, E O RESTANTE DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO SOMENTE SE DÁ EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Os membros do magistério público do Estado de Santa Catarina não fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 60 (sessenta) dias, mas apenas sobre 30 (trinta), que é o período de férias a eles destinado, como determina a legislação estadual. Nos demais dias do denominado recesso escolar eles devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação" (Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, j.10-10-2012). "O pagamento do terço constitucional incide apenas sobre o período de férias efetivamente usufruído pelo professor, nele não incluindo o denominado recesso escolar, no qual o docente fica à disposição para possíveis convocações de reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade pertinente" (Apelação Cível n. 2013.019503-1, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019757-8, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE LIMITA O PERÍODO DE FÉRIAS A 30 (TRINTA) DIAS, E O RESTANTE DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO SOMENTE SE DÁ EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Os membros do magistério público do Estado de Santa Catarina não fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 60 (sessenta) dias, mas apenas sobre 30 (trinta), que é o período de férias a eles destinado, como determina a legislação estadual. Nos demais dias do denominado recesso escolar eles devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação" (Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, j.10-10-2012). "O pagamento do terço constitucional incide apenas sobre o período de férias efetivamente usufruído pelo professor, nele não incluindo o denominado recesso escolar, no qual o docente fica à disposição para possíveis convocações de reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade pertinente" (Apelação Cível n. 2013.019503-1, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019757-8, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Araranguá
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