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Jurisprudência


TJSC 2013.019773-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INFORTÚNIO DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO. ATIVIDADES HABITUAIS. OBREIRA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DA SEGURADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 62, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. LABOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER RECEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA E PREJUÍZO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES À AUTARQUIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E JURISPRUDÊNCIA DO TRF4. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. No tocante à correção monetária deve incidir o INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). "Nas ações acidentárias, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca)" (Apelação Cível n. 2010.073136-4, de Braço de Norte, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/01/2011)", até 30/06/2009, sendo que, a partir de 1º/07/2009, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º, da Lei n. 11.960/09, que alterou o 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019773-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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