TJSC 2013.019827-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FATMA). REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE MANTIDA, PORÉM DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REMESSA E RECURSO ACOLHIDOS EM PARTE. "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil'. (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079958-2, de Garopaba, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019827-1, de Garopaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FATMA). REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE MANTIDA, PORÉM DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REMESSA E RECURSO ACOLHIDOS EM PARTE. "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil'. (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079958-2, de Garopaba, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019827-1, de Garopaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Garopaba
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