TJSC 2013.019872-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GENITORA QUE CONFESSA QUE EXERCIA ATIVIDADE DE PROSTITUIÇÃO EM UMA DAS "CASAS NOTURNAS" DOS PRETENSOS GUARDIÕES E ASSUME QUE NUNCA TEVE INTERESSE EM CRIAR O INFANTE, ALÉM DE TER DOADO TODOS OS TRÊS FILHOS ANTERIORES. AGRAVANTES QUE, POR OUTRO LADO, JÁ ADOTARAM UMA CRIANÇA ORIGINÁRIA DE OUTRA MULHER QUE TAMBÉM EXERCIA A PROSTITUIÇÃO EM UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS. RECORRENTES QUE DEMANDARAM SOB SUSCITAÇÕES INVERÍDICAS E OMISSÕES RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE GUARDA SERIA APENAS PROVISÓRIA, PORQUANTO, FUTURAMENTE, SERIA DEVOLVIDA À GENITORA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DESMENTE TAL FATO, O QUE ACABOU IMPLICITAMENTE CONFESSADO PELOS AGRAVANTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADOÇÃO, QUE SE REVELA A VERDADEIRA FINALIDADE DOS MESMOS. TENTATIVA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL PARA JUSTIFICÁ-LA. TEMPO DE CONVIVÊNCIA ÍNFIMO COM A CRIANÇA QUE, CONJUGADO COM SUA BAIXA IDADE EM TAL PERÍODO (UM ANO E QUATRO MESES), É INAPTO A CRIAR VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVOS DO MENOR EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, EM ABRIGO MUNICIPAL, ATÉ ESCOLHA DE SUA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O caso em apreço, em que pese possuir roupagem de ação de guarda, demonstra, em verdade, intenção de adoção. A entrega do infante, em caráter definitivo, aos agravantes, bem como o ajuizamento, por parte destes, de ação de adoção, não deixam dúvidas a respeito. No intuito de impedir o famigerado comércio de bebês, bem como possibilitar, na medida do possível, a adoção a todos os interessados devidamente capacitados, criou-se o cadastro de adotantes. A Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as alterações inseridas pela Lei n.º 12.010/2009, estabelece requisitos para o regular procedimento da adoção. Em atenção à integral proteção à criança e ao adolescente, consoante preceitua o art. 1º da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), este Órgão Julgador tem admitido, quando necessário, a mitigação dos aludidos pressupostos, como, por exemplo, a rígida observação ao cadastro de adotantes. Tal medida encontra respaldo legal no art. 50, §13, da aludida legislação. No que atine ao caso em apreço, todavia, não se vislumbram razões plausíveis aptas a justificar referida relativização. Os recorrentes, pretensos guardiões, demonstraram má-fé e profanaram inverdades ao longo da presente actio. Receberam a criança, desde o início, em caráter definitivo, dada pela mãe biológica que, ao contrário do que disseram, comprovou-se que exercia prostituição em uma de suas "casas noturnas" - o que foi, inclusive, admitido pela mesma. Não obstante, tendo em vista o curtíssimo tempo de convivência - inferior a 1 (um) ano -, bem como a baixa idade do menor durante o aludido período - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses -, infere-se que não houve a formação de vínculos sócio-afetivos do pequenino em relação aos agravantes, o que, inclusive, é explicitado pelo estudo social de fls. 79/84 e laudo psicológico de fls. 85/88. Assim, ausente qualquer justificativa razoável para mitigar a rígida observação ao cadastro de adotantes, levando em consideração, ainda, o comportamento e as atitudes dos pretensos guardiões, dentro e fora da presente demanda, tem-se que o melhor para o infante que ora se protege é manter seu acolhimento provisório no abrigo municipal, a espera de família substituta devidamente inscrita no cadastro de adotantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019872-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GENITORA QUE CONFESSA QUE EXERCIA ATIVIDADE DE PROSTITUIÇÃO EM UMA DAS "CASAS NOTURNAS" DOS PRETENSOS GUARDIÕES E ASSUME QUE NUNCA TEVE INTERESSE EM CRIAR O INFANTE, ALÉM DE TER DOADO TODOS OS TRÊS FILHOS ANTERIORES. AGRAVANTES QUE, POR OUTRO LADO, JÁ ADOTARAM UMA CRIANÇA ORIGINÁRIA DE OUTRA MULHER QUE TAMBÉM EXERCIA A PROSTITUIÇÃO EM UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS. RECORRENTES QUE DEMANDARAM SOB SUSCITAÇÕES INVERÍDICAS E OMISSÕES RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE GUARDA SERIA APENAS PROVISÓRIA, PORQUANTO, FUTURAMENTE, SERIA DEVOLVIDA À GENITORA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DESMENTE TAL FATO, O QUE ACABOU IMPLICITAMENTE CONFESSADO PELOS AGRAVANTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADOÇÃO, QUE SE REVELA A VERDADEIRA FINALIDADE DOS MESMOS. TENTATIVA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL PARA JUSTIFICÁ-LA. TEMPO DE CONVIVÊNCIA ÍNFIMO COM A CRIANÇA QUE, CONJUGADO COM SUA BAIXA IDADE EM TAL PERÍODO (UM ANO E QUATRO MESES), É INAPTO A CRIAR VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVOS DO MENOR EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, EM ABRIGO MUNICIPAL, ATÉ ESCOLHA DE SUA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O caso em apreço, em que pese possuir roupagem de ação de guarda, demonstra, em verdade, intenção de adoção. A entrega do infante, em caráter definitivo, aos agravantes, bem como o ajuizamento, por parte destes, de ação de adoção, não deixam dúvidas a respeito. No intuito de impedir o famigerado comércio de bebês, bem como possibilitar, na medida do possível, a adoção a todos os interessados devidamente capacitados, criou-se o cadastro de adotantes. A Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as alterações inseridas pela Lei n.º 12.010/2009, estabelece requisitos para o regular procedimento da adoção. Em atenção à integral proteção à criança e ao adolescente, consoante preceitua o art. 1º da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), este Órgão Julgador tem admitido, quando necessário, a mitigação dos aludidos pressupostos, como, por exemplo, a rígida observação ao cadastro de adotantes. Tal medida encontra respaldo legal no art. 50, §13, da aludida legislação. No que atine ao caso em apreço, todavia, não se vislumbram razões plausíveis aptas a justificar referida relativização. Os recorrentes, pretensos guardiões, demonstraram má-fé e profanaram inverdades ao longo da presente actio. Receberam a criança, desde o início, em caráter definitivo, dada pela mãe biológica que, ao contrário do que disseram, comprovou-se que exercia prostituição em uma de suas "casas noturnas" - o que foi, inclusive, admitido pela mesma. Não obstante, tendo em vista o curtíssimo tempo de convivência - inferior a 1 (um) ano -, bem como a baixa idade do menor durante o aludido período - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses -, infere-se que não houve a formação de vínculos sócio-afetivos do pequenino em relação aos agravantes, o que, inclusive, é explicitado pelo estudo social de fls. 79/84 e laudo psicológico de fls. 85/88. Assim, ausente qualquer justificativa razoável para mitigar a rígida observação ao cadastro de adotantes, levando em consideração, ainda, o comportamento e as atitudes dos pretensos guardiões, dentro e fora da presente demanda, tem-se que o melhor para o infante que ora se protege é manter seu acolhimento provisório no abrigo municipal, a espera de família substituta devidamente inscrita no cadastro de adotantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019872-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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