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Jurisprudência


TJSC 2013.019882-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Executada que, intimada a fim de adimplir voluntariamente a obrigação, não se manifesta. Decisão que determina a reserva de valores mediante o sistema Bacenjud, com inclusão da multa de 10%, diante do não pagamento espontâneo do débito e da advertência acerca da penalidade. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Alegado excesso de execução. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Impossibilidade de apreciação de ofício. Reclamo não conhecido no ponto. Penhora on line, com a utilização do sistema Bacenjud. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização dos bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Suscitado risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Decisum mantido. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019882-4, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Içara
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