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Jurisprudência


TJSC 2013.019886-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE CONTADOR QUE EXIGE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 E ART. 145, §1º E §2º DO CPC. HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. RECUSO PROVIDO. "I - O perito há que ser expert na matéria sobre a qual opinará, devendo estar inscrito no órgão de classe correspondente, pelo que, advogado que, embora atue na área de direito bancário, ainda que ostente especialização em contabilidade e mestrado e doutorado em ciências jurídicas, não está habilitado a realização da perícia judicial referida na alínea c) do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, eis que indemonstrado estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. II - Perito sem a habilitação legal exigida para elaboração da perícia técnica judicial deve recusar o encargo, para que o juízo nomeie outro profissional devidamente habilitado, e não, de forma autônoma, designar um "perito abonador" para subscrever consigo o laudo pericial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019886-2, de Itajaí, Rel. o Signatário). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019886-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itajaí
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