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Jurisprudência


TJSC 2013.019914-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO A MENOR. VALOR DA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE PERQUIRIDO. QUANTIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. "Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede 'a 60 (sessenta) salários mínimos' (CPC, art. 475, I, § 2º)". "A ratio legis da regra é inequívoca: 'eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor' (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001)". "Sob pena de haver desestímulo à formação de litisconsórcios ativos voluntários, para efeito de submissão da sentença a reexame necessário deve ser considerado o valor da condenação relativamente a cada um dos credores (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-04-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.019914-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Balneário Camboriú
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