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Jurisprudência


TJSC 2013.019956-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA O PAGAMENTO EM 2% DOS VENCIMENTOS POR ANO DE TRABALHO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SOB O REGIME CELETISTA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). 02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Palhoça
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