TJSC 2013.020061-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACORDO HOMOLOGADO. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INDEFERIDO NA ORIGEM. (1) DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA DO MENOR. QUANTIA NÃO CONSIDERÁVEL. MERA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE NÃO SERÁ REVERTIDA AO INFANTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Ainda que a hipótese envolva interesse de criança (ou talvez até por isso), afigura-se desnecessário o manejo de ação própria a fim de obter a autorização para transferência de numerário depositado em juízo se a quantia não é vultosa, diz respeito à mera complementação de indenização securitária já adimplida na via administrativa e, ainda, se não há qualquer elemento que indique que não será revertido em seu benefício. (2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO. VALORES DESTINADOS À CRIANÇA. VIA INADEQUADA. - A transferência de parte da importância diretamente à conta bancária da causídica não é o meio próprio à cobrança dos honorários contratuais, notadamente quando o montante, repise-se, há de ser destinado ao infante. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020061-7, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACORDO HOMOLOGADO. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INDEFERIDO NA ORIGEM. (1) DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA DO MENOR. QUANTIA NÃO CONSIDERÁVEL. MERA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE NÃO SERÁ REVERTIDA AO INFANTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Ainda que a hipótese envolva interesse de criança (ou talvez até por isso), afigura-se desnecessário o manejo de ação própria a fim de obter a autorização para transferência de numerário depositado em juízo se a quantia não é vultosa, diz respeito à mera complementação de indenização securitária já adimplida na via administrativa e, ainda, se não há qualquer elemento que indique que não será revertido em seu benefício. (2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO. VALORES DESTINADOS À CRIANÇA. VIA INADEQUADA. - A transferência de parte da importância diretamente à conta bancária da causídica não é o meio próprio à cobrança dos honorários contratuais, notadamente quando o montante, repise-se, há de ser destinado ao infante. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020061-7, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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