TJSC 2013.020062-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário - confissão de dívida. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações evidenciada. Depósito incidental de valores. Desnecessidade. Relação contratual que não permite aferir a soma adequada. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020062-4, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário - confissão de dívida. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações evidenciada. Depósito incidental de valores. Desnecessidade. Relação contratual que não permite aferir a soma adequada. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020062-4, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Biguaçu
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