TJSC 2013.020097-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário e instrumento de confissão e parcelamento de dívida. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro n. 002.456.409" que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida", pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Prática, em periodicidade diária, vedada em relação às cédulas de crédito bancário, diante da inexistência de legislação autorizadora. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Cobrança, portanto, não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos nas avenças, preservados no decisum. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Descaracterização da mora condicionada à existência de exigência de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividade, no tocante às cédulas de crédito bancário (capitalização diária de juros). Mora desconstituída, quanto a essas cártulas. Excessividade não constatada em relação ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Mora caracterizada, no que diz respeito a esse ajuste. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020097-8, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário e instrumento de confissão e parcelamento de dívida. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro n. 002.456.409" que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida", pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Prática, em periodicidade diária, vedada em relação às cédulas de crédito bancário, diante da inexistência de legislação autorizadora. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Cobrança, portanto, não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos nas avenças, preservados no decisum. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Descaracterização da mora condicionada à existência de exigência de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividade, no tocante às cédulas de crédito bancário (capitalização diária de juros). Mora desconstituída, quanto a essas cártulas. Excessividade não constatada em relação ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Mora caracterizada, no que diz respeito a esse ajuste. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020097-8, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão