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Jurisprudência


TJSC 2013.020102-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 52, § 2º) - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL CONSOLIDADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras de Direito Comercial julgar os recursos nos quais haja "discussão decorrente de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira que se recusou a fornecer boleto bancário com a discriminação do débito para quitação antecipada da dívida" (CC n. 2013.044237-0, Des. Gaspar Rubick, j. 18.09.2013). RECURSO VISANDO À CONDENAÇÃO DO BANCO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OCORRENTE - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECHAÇADA EM FACE DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. Ultrapassa o mero dissabor e, portanto, configura dano moral a obstacularização, pela instituição financeira, do direito de o consumidor liquidar antecipadamente a dívida decorrente de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, consoante lhe assegura expressamente o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020102-8, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Blumenau
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