TJSC 2013.020126-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. VIABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. AUTORIA DELITIVA, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO OUTRO DELES. RES DE ORIGEM ILÍCITA QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECEPTAÇÃO SE DEU NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES RECHAÇADAS E, QUANTO AO MÉRITO, UM DELES PROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. À míngua de provas robustas da participação de um dos réus no crime descrito na denúncia, impossível sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. A averiguação de que a res de origem ilícita se encontrava na posse do agente, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, constitui fortíssimo elemento de convicção em seu desfavor. Mais que isso: importa na inversão do ônus da prova, passando ao possuidor a incumbência de justificar, de modo plausível, a licitude e a origem da coisa. 5. O objetivo da forma qualificada do delito de receptação, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, é justamente punir de forma mais severa os receptadores que atuam camufladamente sob o manto protetor de atividade comercial ou industrial. Todavia, entende-se que a qualificadora não merece subsistir quando não há provas cabais de que o acusado efetuou a receptação sob tais circunstâncias. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.020126-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. VIABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. AUTORIA DELITIVA, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO OUTRO DELES. RES DE ORIGEM ILÍCITA QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECEPTAÇÃO SE DEU NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES RECHAÇADAS E, QUANTO AO MÉRITO, UM DELES PROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. À míngua de provas robustas da participação de um dos réus no crime descrito na denúncia, impossível sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. A averiguação de que a res de origem ilícita se encontrava na posse do agente, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, constitui fortíssimo elemento de convicção em seu desfavor. Mais que isso: importa na inversão do ônus da prova, passando ao possuidor a incumbência de justificar, de modo plausível, a licitude e a origem da coisa. 5. O objetivo da forma qualificada do delito de receptação, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, é justamente punir de forma mais severa os receptadores que atuam camufladamente sob o manto protetor de atividade comercial ou industrial. Todavia, entende-se que a qualificadora não merece subsistir quando não há provas cabais de que o acusado efetuou a receptação sob tais circunstâncias. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.020126-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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