TJSC 2013.020229-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica às execuções fiscais. Foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Portanto, basta a alienação de bens que implique na insolvência do devedor tributário, após à inscrição do crédito em dívida ativa, para exsurgir a presunção juris et de jure de fraude à execução fiscal a que alude o art. 185 do Código Tributário Nacional. "Registre-se, apesar de óbvio - nos expressivos dizeres de Luciano Amaro -, que a presunção só cabe se a alienação puser o sujeito passivo em situação de insolvabilidade" (Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 500/501), o que não restou evidenciado na hipótese vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020229-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica às execuções fiscais. Foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Portanto, basta a alienação de bens que implique na insolvência do devedor tributário, após à inscrição do crédito em dívida ativa, para exsurgir a presunção juris et de jure de fraude à execução fiscal a que alude o art. 185 do Código Tributário Nacional. "Registre-se, apesar de óbvio - nos expressivos dizeres de Luciano Amaro -, que a presunção só cabe se a alienação puser o sujeito passivo em situação de insolvabilidade" (Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 500/501), o que não restou evidenciado na hipótese vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020229-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Abelardo Luz
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