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Jurisprudência


TJSC 2013.020238-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA FORMA DO ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DO LUSTRO TEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Em que pese o art. 791, III, do CPC não estabelecer expressamente prazo para a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, daí exsurgindo correntes que, com esteio na lição de Humberto Theodoro Júnior, defendem o entendimento de que "a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução" (in, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 331), perdurar a suspensão por tempo indeterminado atenta não só contra a segurança jurídica das relações processuais, como também afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo, "seja por impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo ou pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica acondicionado sob a tutela do Estado indefinidamente" (TJPR - AC n. 833154-0. Relator: Des. Claudio de Andrade, j. em 23.05.2012). Assim sendo, somado o prazo de suspensão ao prescricional e, restando evidenciado o respectivo lapso temporal, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão inaugural. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020238-1, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-04-2014).

Data do Julgamento : 14/04/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Itapiranga
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