TJSC 2013.020310-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE. REQUISITOS ENTRETANTO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EMPRESA CITADA NO ENDEREÇO INDICADO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorrendo a citação da empresa executada no endereço indicado e, havendo a indicação de bens à penhora com o nítido interesse em quitar o débito exequendo, inexiste motivos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, para tanto, consoante exige o art. 50 do Código Civil, a configuração de desvio de finalidade ou fraude. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020310-1, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE. REQUISITOS ENTRETANTO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EMPRESA CITADA NO ENDEREÇO INDICADO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorrendo a citação da empresa executada no endereço indicado e, havendo a indicação de bens à penhora com o nítido interesse em quitar o débito exequendo, inexiste motivos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, para tanto, consoante exige o art. 50 do Código Civil, a configuração de desvio de finalidade ou fraude. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020310-1, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Araranguá
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