TJSC 2013.020319-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTUAÇÃO RELATIVA À "PROVA DE TÍTULOS". COMPROVAÇÃO DA "EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA" (EDITAL N. 193/2011, ANEXO II, TÓPICO IX). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE E DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE "TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR" DESEMPENHANDO ATIVIDADES EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO MAGISTRADO ATESTANDO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES À ASSESSORIA JURÍDICA DE NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. PONTUAÇÃO DENEGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SOMENTE É DEFERÍVEL AO CANDIDATO QUE COMPROVAR "EXPERIÊNCIA" EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE EM GABINETE DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. DESCONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PORQUANTO O TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADO PELO CANDIDATO NÃO MENCIONA A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO PREENCHIMENTO DO REFERIDO CARGO E AS ATRIBUIÇÕES A ELE PERTINENTES. CARGO EM COMISSÃO PRIVATIVO DE "PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO" (LC N. 507/2010, ART. 1º, § 1º, III), CUJAS ATRIBUIÇÕES, DEFINIDAS EM RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO N. 19/2011-GP) SÃO IGUALMENTE COMPATÍVEIS COM AQUELAS DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 01. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010)" (MS n. 2012.090444-4, Des. Jorge Luiz de Borba). Competindo ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça "presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (MS n. 2013.008166-0, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Igualmente, não era lícito desconsiderar termo de compromisso apresentado pelo candidato apenas por não mencionar a habilitação necessária ao preenchimento do referido cargo e as atribuições a ele pertinentes, em se tratando de cargo em comissão privativo de "portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário" (LC n. 507/2010, art. 1º, § 1º, III), cujas atribuições, definidas em resolução da presidência do tribunal (Resolução n. 19/2011-GP), são igualmente compatíveis com aquelas do cargo de analista jurídico. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020319-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTUAÇÃO RELATIVA À "PROVA DE TÍTULOS". COMPROVAÇÃO DA "EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA" (EDITAL N. 193/2011, ANEXO II, TÓPICO IX). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE E DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE "TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR" DESEMPENHANDO ATIVIDADES EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO MAGISTRADO ATESTANDO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES À ASSESSORIA JURÍDICA DE NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. PONTUAÇÃO DENEGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SOMENTE É DEFERÍVEL AO CANDIDATO QUE COMPROVAR "EXPERIÊNCIA" EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE EM GABINETE DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. DESCONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PORQUANTO O TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADO PELO CANDIDATO NÃO MENCIONA A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO PREENCHIMENTO DO REFERIDO CARGO E AS ATRIBUIÇÕES A ELE PERTINENTES. CARGO EM COMISSÃO PRIVATIVO DE "PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO" (LC N. 507/2010, ART. 1º, § 1º, III), CUJAS ATRIBUIÇÕES, DEFINIDAS EM RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL (RESOLUÇÃO N. 19/2011-GP) SÃO IGUALMENTE COMPATÍVEIS COM AQUELAS DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 01. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010)" (MS n. 2012.090444-4, Des. Jorge Luiz de Borba). Competindo ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça "presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (MS n. 2013.008166-0, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). Igualmente, não era lícito desconsiderar termo de compromisso apresentado pelo candidato apenas por não mencionar a habilitação necessária ao preenchimento do referido cargo e as atribuições a ele pertinentes, em se tratando de cargo em comissão privativo de "portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário" (LC n. 507/2010, art. 1º, § 1º, III), cujas atribuições, definidas em resolução da presidência do tribunal (Resolução n. 19/2011-GP), são igualmente compatíveis com aquelas do cargo de analista jurídico. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020319-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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