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Jurisprudência


TJSC 2013.020338-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009 EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE MENCIONADA PESSOA JURÍDICA NÃO PERTENCIA AO DE CUJUS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DOS AGRAVADOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO SUCINTO PORÉM FUNDAMENTADO. EXEGESE DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. CONHECIMENTO NECESSÁRIO. Ainda que sucinto, merece conhecimento o recurso que possibilite a compreensão das razões de inconformismo e da extensão do pedido de reforma, em conformidade com os artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil. PRELIMINAR. INCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. WRIT IMPETRADO POR TERCEIROS CONTRA ORDEM JUDICIAL DE PERDA DA PROPRIEDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO DA QUAL NÃO PARTICIPARAM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, por terceiro, exige a impossibilidade do manejo de vias processuais apropriadas. Assim, diante de decisão judicial, que, em juízo de cognição sumária, se revela teratológica e ilegal, torna-se apta a impetração da segurança, especialmente quando os Impetrantes não participaram do processo, tomando conhecimento da decisão por intermédio do Oficial de Justiça que compareceu na empresa da qual são sócios apenas para o cumprimento da ordem judicial prolatada. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA EM ANTERIORES DEMANDAS. IMPETRANTES QUE NÃO PARTICIPARAM DOS FEITOS, INCLUSIVE TENDO UM DELES OBJETO DISTINTO À PROPRIEDADE DO BEM. OBSERVÂNCIA AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Todavia, conforme estabelece o mesmo art. 472 do CPC, a eficácia expansiva da sentença não pode prejudicar terceiros. A esses é assegurado, em demanda própria (inclusive por mandado de segurança), defender seus direitos eventualmente atingidos por ato judicial produzido em demanda inter alios. Aplicação da Súmula 202/STJ." (STJ, REsp n. 1.281.863/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10-4-2012). NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUERIMENTO CONSTANTE NA PEÇA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. EVENTUAL NULIDADE CLARAMENTE SUPRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Sendo clara nos autos a formação do litisconsórcio passivo necessário, com expresso requerimento dos Impetrantes e deferimento do pleito pelo relator, não há se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE INCLUI NA PARTILHA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS. MEDIDA LIMINAR QUE SOBRESTA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE APONTA QUE O FALECIDO POSSUÍA UMA FIRMA INDIVIDUAL. PARTILHA DETERMINADA SOBRE SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL O DE CUJUS NÃO ERA SÓCIO. DATAS DE CONSTITUIÇÃO E CNPJ DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM QUE NÃO INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DO FALECIDO. DECISÃO TERATOLÓGICA E ILEGAL CONFIGURADA. EXAME EM SEDE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Constatado, em sede de juízo liminar, que a decisão judicial proferida em ação de inventário partilhou sociedade empresária limitada da qual o autor da herança não era sócio, visto que possuía apenas uma firma individual, aliando-se ao fato de estar comprovada a constituição em datas distintas, com CNPJ diferenciados, correta a decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança impetrado pelos sócios da empresa indevidamente partilhada, caracterizando a decisão de primeiro grau de jurisdição como ilegal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.020338-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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