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Jurisprudência


TJSC 2013.020481-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PERTENCENTE AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DESDE A SUA IMPLANTAÇÃO, NOS PERÍODOS DE ATIVIDADE EM SALA DE AULA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. Considerando que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito da autora em receber os valores relativos ao Prêmio Educar quando em atividade, desde a sua implantação, enquanto na demanda n. 2013.019376-9, a pretensão é o pagamento do Prêmio Educar nos períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio, por certo, não resta configurada a litispendência prevista no § 3º do inciso V do art. 301 do CPC, porquanto inocorre a tríplice identidade ante a diversidade da causa de pedir. Todavia, há a incidência do fenômeno da continência (art. 104, do CPC), pois as partes são idênticas, o pedido é o mesmo (pagamento do prêmio educar), mas a causa de pedir é diversa, pois na presente actio a autora busca o adimplemento da benesse desde a sua implantação e no exercício das funções do magistério, enquanto na outra demanda postula o recebimento nos períodos de afastamento (tratamento de saúde, licença-prêmio e readaptação), e ainda o pagamento do abono remuneratório suprimido e o auxílio-alimentação, possuindo, dessarte, objeto mais amplo. MÉRITO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, SUPOSTAMENTE DEVIDAS DESDE A IMPLANTAÇÃO DA VERBA. CÓPIA DO CONTRACHEQUE COLACIONADA AOS AUTOS QUE DÁ CONTA DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. PARCELAS FUTURAS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008, INCORPORADO E EXTINTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PARCELAS FUTURAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Não comprovado o inadimplemento do Estado nas parcelas pretéritas, fato constitutivo do direito postulado, especialmente considerando que as provas acostadas aos autos indicam o contrário, a improcedência da pretensão é medida imperativa. Demais disso, a prova coligida demonstra que não houve o pagamento durante os afastamentos, neste caso, a pretensão está sendo objeto do pedido veiculado nos autos n. 2013.019376-9. Depois da incorporação do Prêmio Educar ao vencimento da categoria do magistério através da LCE 539/2011, não há se falar em pagamento da benesse a partir de então. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020481-1, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Turvo
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