TJSC 2013.020504-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. "1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação do lapso temporal previsto no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto trata-se de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2 - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 845763 / RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves). Sendo o pedido inaugural de prestação jurisdicional no sentido de compelir a Concessionária de Serviço Público a adimplir o contrato em sua integralidade, emitindo as ações conforme o formalmente avençado, a hipótese é de incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, ou do art. 205 do vigente, por não se tratar de "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" ou de "reparação civil", previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do Novo Código Civil, mesmo porque eventual conversão da obrigação em indenização é conseqüência para a execução do mandamus, conforme a regra do art. 633 e seu parágrafo único, do CPC, o que não descaracteriza o pedido acolhido pela decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020504-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. "1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação do lapso temporal previsto no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto trata-se de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2 - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 845763 / RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves). Sendo o pedido inaugural de prestação jurisdicional no sentido de compelir a Concessionária de Serviço Público a adimplir o contrato em sua integralidade, emitindo as ações conforme o formalmente avençado, a hipótese é de incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, ou do art. 205 do vigente, por não se tratar de "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" ou de "reparação civil", previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do Novo Código Civil, mesmo porque eventual conversão da obrigação em indenização é conseqüência para a execução do mandamus, conforme a regra do art. 633 e seu parágrafo único, do CPC, o que não descaracteriza o pedido acolhido pela decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020504-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages
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