TJSC 2013.020505-7 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO DE UM DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CRIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa a juntada aos autos de documentos referentes a outros crimes em que o recorrente é investigado, quando os mesmos estão intimamente ligados com a motivação do homicídio apurado nos autos, devidamente narrada na denúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.020505-7, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO DE UM DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CRIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa a juntada aos autos de documentos referentes a outros crimes em que o recorrente é investigado, quando os mesmos estão intimamente ligados com a motivação do homicídio apurado nos autos, devidamente narrada na denúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE MODO INEQUÍVOCO, A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. Além disso, se os elementos probatórios agregados aos autos não permitem afastar, de modo inequívoco, a autoria do réu ou a existência de animus necandi, não há falar em absolvição sumária, uma vez que, havendo dúvida, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.020505-7, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão