TJSC 2013.020518-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, a demonstrar inequívoca a resistência à pretensão, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020518-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, a demonstrar inequívoca a resistência à pretensão, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020518-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Balneário Piçarras
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