TJSC 2013.020523-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR ATINENTE À COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA EM SEGURO EDUCACIONAL PARA O CASO DE PERDA DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INFUNDADA POR PARTE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuidando-se de obrigações vencidas após a vigência do Código Civil de 2002, não há mais que se falar em prazo prescricional ânuo para a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, devendo ser aplicado o lapso quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do referido Diploma. II - Nada obstante tratar-se de relação de consumo, não pode ser determinado pelo julgador o abatimento de valores alegadamente devidos ao Réu sem que haja pedido nesse sentido em reconvenção, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020523-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR ATINENTE À COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA EM SEGURO EDUCACIONAL PARA O CASO DE PERDA DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INFUNDADA POR PARTE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuidando-se de obrigações vencidas após a vigência do Código Civil de 2002, não há mais que se falar em prazo prescricional ânuo para a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, devendo ser aplicado o lapso quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do referido Diploma. II - Nada obstante tratar-se de relação de consumo, não pode ser determinado pelo julgador o abatimento de valores alegadamente devidos ao Réu sem que haja pedido nesse sentido em reconvenção, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020523-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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