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Jurisprudência


TJSC 2013.020528-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-479. PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORIZAÇÃO DE TODAS AS PROPRIEDADES PRÓXIMAS POR CONTA DA OBRA PÚBLICA. ABATIMENTO INVIÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA 1° DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA SER ADIMPLIDA A INDENIZAÇÃO, SEGUNDO O ART. 100 DA CF. "'[...] é de se ter como pacificado, atualmente, o entendimento de que, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'. (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010)" (AC n. 2010.029490-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 7-8-2012). APLICABILIDADE DA TAXA DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) são aqueles previstos no art. 12 da Lei n. 8.177/1991, na redação dada pela Lei n. 12.703/2012, cuja inciso II, alínea b prevê exceção à regra prevista na alínea a, que estipula a taxa dos juros moratórios em 0,5% ao mês. Assim, uma vez reconhecida a incidência da Lei n. 9.494/1997, não é correto estabelecer-se, pura e simplesmente, a taxa de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) quanto aos juros de mora. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020528-4, de Modelo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Modelo
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