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Jurisprudência


TJSC 2013.020573-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "[...] Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 1.060/1950, a impugnação à concessão da justiça gratuita far-se-á em sede de incidente processual - em "autos apartados", na literal expressão legal - de forma que o presente pleito, porque formulado em sede de recurso de Apelação Cível, não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.045212-0, de Itajaí, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/08/2014). 2. "'[...] Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado' (AC n. 2012.079957-5, Des. Newton Trisotto). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043239-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-08-2013)" (Apelação Cível n. 2013.040782-6, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 10/06/2014). 3. "[...] considerando-se que os auspícios da Justiça Gratuita tão somente autorizam a suspensão temporária da exigibilidade da verba sucumbencial, e não a extinção in totum dessa obrigação, cabível a determinação de se compensar os honorários advocatícios com o crédito exequendo, o qual confere ao beneficiário da indulgência a possibilidade de bem arcar com tal encargo. [...]" (Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 06/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020573-4, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Cunha Porã
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