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Jurisprudência


TJSC 2013.020672-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA DISCUSSÃO REPOUSA NA REVISÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS NO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM COM A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ FECHADA E EXISTE O PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA DOS SÓCIOS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE NÃO TROUXE PROVA CONTUNDENTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. DOCUMENTOS CARREADOS QUE NÃO PERMITEM ANÁLISE PORQUE ILEGÍVEIS. PEDIDO QUE ENGLOBA O PRÓPRIO ÂMAGO DA REBELDIA. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[...] indeferido o pedido de assistência judiciária, deve a parte em grau de recurso ou especialmente em pedido de reconsideração demonstrar através de documentos hábeis a sua hipossuficiência. As insurgentes não fizeram uma coisa nem outra, eis que não trouxeram à colação qualquer documento capaz de infirmar as razões que levaram ao indeferimento do pedido, motivo pela qual deve permanecer incólume a decisão recorrida (TJSC. Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.051249-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-12-2009)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020672-9, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Criciúma
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