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Jurisprudência


TJSC 2013.020711-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE, POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO REALIZADO COM OS RÉUS, ADQUIRIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A SER CONSTRUÍDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE OS RÉUS ASSUMEM A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA LITISDENUNCIADA (CONSTRUTORA). INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO APTO A AFASTAR A OBRIGAÇÃO INICIALMENTE ASSUMIDA COM OS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS PELOS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS ORA EM DISCUSSÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO. (2) APELO DOS RÉUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. (3) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FAZ MISTER. EXEGESE DO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO EM PARTE. I - O fato de os Réus/cedentes terem assumido, perante os Autores/cessionários, a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual por parte da Construtora não exclui as obrigações originalmente assumidas por ela com os Demandados no contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal a ser construída. II - O prosseguimento das obras pelos Autores, juntamente com os demais condôminos, não implica na renúncia dos direitos contratados com os Réus e/ou a Litisdenunciada, pois evidente que assim só agiram no intuito de minimizar os danos decorrentes do atraso na conclusão das obras, frisando-se que houve a aquiescência expressa da Construtora em assembléia condominial. III - Em que pese devidamente comprovado que os Autores despenderam recursos financeiros próprios para o findar a construção, a apuração do "quantum" devido deve ser realizada em liquidação por artigos, uma vez que inexiste no processado elementos capazes de aferir a real extensão desses danos. IV - Demonstrada a impossibilidade de utilização do bem prometido à venda para os Autores, pertinente é a condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por lucros cessantes ante a perda da oportunidade de locação. V - Não há como agasalhar o pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da situação criada pelo atraso na conclusão das obras pela Litisdenunciada, tendo em vista que nenhum abalo imaterial suscetível de acolhimento da pretensão articulada restou comprovado nos autos. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020711-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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