TJSC 2013.020741-5 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE. PRELIMINAR RECONHECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE CLASSE DE CONSUMO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA, SEGUNDO O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE), COMO INDÚSTRIA URBANA DE TRANSFORMAÇÃO OU BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto" (AC n. 2013.059019-0, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020741-5, de Videira, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE. PRELIMINAR RECONHECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE CLASSE DE CONSUMO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA, SEGUNDO O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE), COMO INDÚSTRIA URBANA DE TRANSFORMAÇÃO OU BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto" (AC n. 2013.059019-0, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020741-5, de Videira, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Videira
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