TJSC 2013.020754-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com esses princípios. Nessa linha, ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 594.296, aquela Corte decidiu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (Min. Dias Toffoli). A revogação do ato administrativo consistente na aprovação de loteamento é nula se ao loteador e aos adquirentes dos lotes não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020754-9, de Porto Belo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com esses princípios. Nessa linha, ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 594.296, aquela Corte decidiu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (Min. Dias Toffoli). A revogação do ato administrativo consistente na aprovação de loteamento é nula se ao loteador e aos adquirentes dos lotes não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020754-9, de Porto Belo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Porto Belo
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