TJSC 2013.020786-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (CELESC). LANÇAMENTO DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DEMANDA IMPETRADA CONTRA ATO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. INTELIGÊNCIA NO ART. 284 DO CPC. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DO PRAZO. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo." (RMS 24.217/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/11/2008.) (Resp n. 1.001.910/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.05.09). (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.049104-1/0001.01, de Capinzal, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 16.06.2009) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020786-2, de Campos Novos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (CELESC). LANÇAMENTO DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DEMANDA IMPETRADA CONTRA ATO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. INTELIGÊNCIA NO ART. 284 DO CPC. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DO PRAZO. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo." (RMS 24.217/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/11/2008.) (Resp n. 1.001.910/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.05.09). (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.049104-1/0001.01, de Capinzal, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 16.06.2009) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020786-2, de Campos Novos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Campos Novos
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