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Jurisprudência


TJSC 2013.020795-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PISO NACIONAL DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE POSSIBILITE O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INTERVENÇÃO JUDICIAL VEDADA (SÚMULA 339 DO STF). 'Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." PRÊMIO EDUCAR. INCORPORAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. VERBA INDEVIDA. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. (Ap. Cív. n. 2013.020458-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 4-7-2013). JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020795-8, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Rio do Sul
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